Voto em branco
Desde a introdução do sistema proporcional no
Brasil, com o Código Eleitoral de 1932, entendeu-se devessem ser contados os
votos em branco para definição do quociente eleitoral.
Naquele código, aprovado pelo Decreto nº 21.076, de
24 de fevereiro de 1932, dizia-se, no art. 58, nº 6: “Determina-se o quociente
eleitoral dividindo-se o número de eleitores que compareceram à eleição pelo
número de lugares a preencher no círculo eleitoral, desprezada a fração.”
Como comentou Gomes de Castro, “vê-se que ali não
se falava em votos válidos, mas de eleitores que compareceram à eleição. O
Tribunal Superior, em acórdão que foi relator o Sr. Ministro Eduardo Espínola,
interpretou que os votos nulos não se poderiam considerar como de eleitores que
compareceram à eleição, porque votos nulos não existem, é como se nunca
tivessem sido dados. Ora, os votos em branco não são nulos, e os eleitores que
assim votaram não podem deixar de ser considerados como tendo comparecido à
eleição.” (CASTRO, Augusto O. Gomes de. A Lei Eleitoral comentada. Rio: B. de
Souza, 1945. p. 48.)
A Lei nº 48, de 4 de maio de 1935, que trouxe
modificações ao Código Eleitoral de 1932, expressamente considerou como
válidos, para determinação do quociente eleitoral na eleição para deputados à
Câmara Federal, os votos em branco.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Decreto-Lei
nº 7.586, de 28 de maio de 1945, que veio regular o alistamento e as eleições
de 2 de dezembro daquele ano (art. 45, parágrafo único), e, também, pelos
códigos eleitorais de 1950 (art. 56) e de 1965 (art. 106, parágrafo único).
Para a eleição, sob o sistema majoritário, de
presidente da República, determinou, no entanto, a atual Constituição, aprovada
em 5 de outubro de 1988, que não sejam computados os votos em branco para a
verificação da maioria absoluta. A disposição se estendeu à eleição de
governadores (art. 28) e aos prefeitos de municípios com mais de duzentos mil
eleitores (art. 29, II).
Estabeleceu-se, então, uma polêmica: Como conciliar
o texto constitucional com a disposição do Código Eleitoral, que acolhe os
votos em branco para a fixação do quociente para as eleições proporcionais?
No debate, pronunciaram-se, entre outros, o
professor Paulo Bonavides, os ex-ministros do Supremo Tribunal Federal João
Leitão de Abreu e Xavier de Albuquerque e o especialista em Direito Eleitoral
Tito Costa.
Para os três primeiros, não subsistiriam dúvidas
quanto à invalidade do voto em branco na formação do quociente eleitoral.
Assim, para o Ministro Leitão de Abreu, pelo texto constitucional em vigor, “os
votos válidos são os expurgados dos em branco e dos nulos. Equiparar, ainda que
para determinado efeito, os votos válidos aos votos em branco, é contravir, sem
remédio, ao sistema adotado, a propósito, pelo ordenamento constitucional em
vigor.” (ABREU, João Leitão, parecer anexado à ADIN nº381, PST, no Supremo
Tribunal Federal).
Mas, para Tito Costa, o Direito brasileiro sempre
tratou distintamente as eleições proporcionais e as majoritárias, quer no texto
das leis, quer na doutrina, quer na jurisprudência. Segundo ele, o preceito
contido no § 2º do art. 77 da Constituição vigente é uma regra disciplinadora
de eleição majoritária, ao passo que os deputados se elegem pelo sistema
proporcional,como diz outro artigo da nova Carta.
Este último entendimento vinha sendo o do Tribunal
Superior Eleitoral em inúmeras decisões.
O debate foi encerrado com a determinação da nova
Lei Eleitoral – a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 – de que “nas
eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a
candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.”
Referência
VOTO em branco. In: PORTO, Walter Costa. Dicionário
do voto. Brasília: UnB, 2000. p. 443-44
Voto nulo
Nas eleições gerais, para o preenchimento de cargos
eletivos, federais, estaduais ou municipais, são nulos, igualmente, os votos
cujas cédulas contenham elementos gráficos estranhos ao ato de votar. Votos
nulos são como se não existissem: não são válidos para fim algum. Nem mesmo
para determinar o quociente eleitoral da circunscrição ou, nas votações no
Congresso, para se verificar a presença na Casa ou comissão do quorum requerido
para validar as decisões.
Não foi encontrada nenhuma referência científica
sobre o que representa o voto nulo, além do exposto acima e encontrado no
próprio site do TSE, mas existem muitos eleitores que fazem a opção por anular
seu voto como uma forma de dizer que não está de acordo com nenhum candidato ou
mesmo com a política vigente. Há ainda pessoas que acreditam que algo na
estrutura eleitoral pode mudar caso haja uma maioria de votos nulos, mesmo o
próprio nome remetendo a um sentido de “invalidez” para esses votos. Por fim,
não podemos deixar de destacar aqueles eleitores que votam nulo porque,
simplesmente, preferem não se envolver em questões políticas e gostariam,
inclusive, que o voto não fosse obrigatório para que não precisassem votar.
Referência
FARHAT, Said. Dicionário parlamentar e político.
São Paulo: Melhoramentos; Fundação Peirópolis, 1996. 1CD-ROM.
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